férias - período aquisitivo X periodo Concessivo


A legislação trabalhista estabelece um mínimo de 30 dias consecutivos de férias após o período de doze meses de trabalho.

A cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.


PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Conforme o art. 145 da CLT, o pagamento das férias e o do abono pecuniário, deverão ser efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

Não consta na lei que os dias devem ser úteis ou corridos, em todo caso consultar a entidade sindical.
  
 
AS FÉRIAS PODEM SER FRACIONADAS (Reforma Trabalhista).


O empregado, pode usufruir suas férias em até 3 períodos, desde que esteja de acordo com isso. 

Sendo que, um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O intervalo de tempo a contar da data de admissão até completar 01 ano (12 meses) é denominado "período aquisitivo".

E a partir do vencimento das férias o empregador tem um ano para conceder as ferias em que o empregado tem direito. Esse período é denominado "período Concessivo".

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado por escrito com antecedência mínima de 30 dias mediante aviso de férias em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, devendo, o empregado, dar ciência do recebimento do aviso.

O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

 DE 01 A 05 FALTAS 30 DIAS DE FÉRIAS CORRIDOS
 DE 06 A 14 FALTAS 24 DIAS DE FÉRIAS CORRIDOS
 DE 15 A 23 FALTAS 18 DIAS DE FÉRIAS CORRIDOS
 DE 24 A 32 FALTAS 12 DIAS DE FÉRIAS CORRIDOS
 MAIS DE 32 FALTAS ZERO DIAS DE FÉRIAS


§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


 18 DIAS TRABALHO SEMANAL SUPERIOR A 22:OO ATÉ 25:00
 16 DIAS TRABALHO SEMANAL SUPERIOR A 20:OO ATÉ 22:00
 14 DIASTRABALHO SEMANAL SUPERIOR A 15:OO ATÉ 20:00
 12 DIASTRABALHO SEMANAL SUPERIOR A 10:OO ATÉ 15:00
 10 DIASTRABALHO SEMANAL SUPERIOR A 05:OO ATÉ 10:00
 08 DIASRABALHO SEMANAL IGUAL OU INFERIOR A 05:00


Parágrafo único.

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. 

A medida provisória 927 estabelece que durante a calamidade do COVID-19:

1 - O empregador poderá antecipar as férias, desde que comunique o empregado com antecedência mínima de 48 horas.

2 - As férias deverão ser aplicadas preferencialmente aos empregados que fazem parte do grupo de risco para o novo coronavírus (idosos, hipertensos, diabéticos ou portadores de doenças respiratórias crônicas).

3 - Férias coletivas também devem ser notificadas no mesmo prazo (48 horas), sem a necessidade de avisar os órgãos públicos e entidades sindicais. Em qualquer caso, é dispensado o intermédio do sindicato.

4 - A empresa também fica isenta de pagar o adiantamento das férias. (O pagamento das férias será juntamente com o salário do mês).

5 - É permitido, ainda, que a empresa postergue o pagamento do 1/3 de férias, que poderá ser pago até a data de vencimento do 13º salário (20 de dezembro).

6 - A compra de férias durante a calamidade está sujeita a anuência do
empregador, deixando de ser mera faculdade do empregado.

7 - Para os casos de necessidade de mão de obra, passou-se a permitir a interrupção das férias por decisão unilateral do empregador.

PERDA DO DIREITO ÁS FÉRIAS


Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

Durante as férias, o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, mais 1/3 incidente sobre o total da remuneração devida.

Assim, os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Já os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos doze meses anteriores à concessão das férias.

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, será adicionado ao valor do salário a média das comissões.

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso também serão computados no salário que servirá de base para o cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.

A remuneração dos tarefeiros, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

1/3 CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a
 mais do salário normal (1/3 constitucional).

A medida provisória 927 estabelece que durante a calamidade do COVID-19:

É permitido, que a empresa postergue o pagamento do 1/3 de férias, que poderá ser pago até a data de vencimento do 13º salário (20 de dezembro).

A compra de férias durante a calamidade está sujeita a anuência do
empregador, deixando de ser mera faculdade do empregado.
Para os casos de necessidade de mão de obra, passou-se a permitir a interrupção das férias por decisão unilateral do empregador.
 

ANOTAÇÃO NA CTPS E NA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO

O empregado, antes de entrar em gozo de férias, deverá apresentar sua carteira de trabalho eprevidência social (CTPS) ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas auto adesivas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal. O empregador, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado.
 

 A CLT determina em seus artigos 129 e 130, que após 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito anualmente gozo de férias, sem haver prejuízo algum em sua remuneração.

   

A contagem de férias será feita de data a data. A proporcionalidade de 15 trabalhados será considerada com mês integral, conforme determina o parágrafo único do art. 146 da CLT:


Art. 146 - Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Cada período de trinta dias trabalhados dentro do mês ou fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês corresponderá a 1/12 avos.

Cada 1/12 avos correspondem a 2,5 de direito às férias, pois se o período completo de 12/12 corresponde a 30 dias, cada avo corresponderá a 2,5(dois dias e meio).
 
De acordo com a Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) nº 132 estabelece que é devido o pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão com justa causa com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício. Esta Convenção Coletiva foi recepcionada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05.10.1999.

Exemplo de contagem dos avos

Empregado contratado dia 18.05.2019, sua contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:

- 18.05.2019 a 17.06.2019: 1/12 avos
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18.06.2019 a 17.07.2019: 2/12 avos
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18.07.2019 a 17.08.2019: 3/12 avos
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18.08.2019 a 17.09.2019: 4/12 avos
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18.09.2019 a 17.10.2019: 5/12 avos
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18.10.2019 a 17.11.2019: 6/12 avos
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18.11.2019 a 17.12.2019: 7/12 avos
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18.12.2019 a 17.01.2020: 8/12 avos
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18.01.2020 a 17.02.2020: 9/12 avos
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18.02.2020 a 17.03.2020: 10/12 avos
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18.03.2020 a 17.04.2020: 11/12 avos
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18.04.2020 a 17.05.2020: 12/12 avos

Portanto o empregado já tem direito o seu período completo de férias (30 dias + 1/3 constitucional) em 17.05.2020.

Se esse mesmo empregado for demitido sem justa causa dia 03.08.2020, então a contagem de avos proporcionais do seu novo período aquisitivo corresponderá:

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18.05.2020 a 17.06.2020: 1/12 avos
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18.06.2020 a 17.07.2020: 2/12 avos
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18.07.2020 a 03.08.2020: 3/12 avos

(O empregado fez jus a este avo porque do dia 18.07 a 03.08 totalizam-se 17 (dezessete) dias.

 
OBSERVAÇÕES:

Se a demissão tivesse ocorrido no dia 31.07.2020, o mesmo não teria direito ao terceiro avo, porque de 18.07.2020 a 31.07.2020 totalizam somente 14 dias.

No caso de aviso prévio indenizado pelo empregador a contagem o empregado conta como tempo de serviço para efeito de férias, portanto deve-se somar a projeção do aviso prévio para a respectiva contagem dos avos.


FONTE: CLT - PLANALTO 
                                 
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